O Supremo Tribunal Federal concluiu, na quarta-feira (23/09), o julgamento da ADI 7495, proposta pela Procuradoria-Geral da República. Por unanimidade, o Plenário acompanhou o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, e decidiu que todas as mães têm direito a critérios e prazos uniformes de licença-maternidade, qualquer que seja o regime profissional: celetistas, servidoras públicas federais ou militares.
Com a decisão, mães biológicas e adotantes passam a ter direito à licença de 120 dias, prorrogável por mais 60. O afastamento começa a contar do nono mês de gestação, do parto, da alta hospitalar do recém-nascido ou da mãe (o que ocorrer por último), da adoção ou da obtenção da guarda para fins de adoção.
O Plenário declarou inconstitucionais as regras que estabeleciam tratamento diferenciado no Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União (Lei 8.112/1990), na CLT, na Lei Orgânica do Ministério Público da União, no Programa Empresa Cidadã e na norma sobre licenças parentais nas Forças Armadas.
Ao acompanhar o relator, o ministro André Mendonça observou que a licença atende principalmente aos interesses da criança, ao garantir o convívio com os pais e a adaptação ao núcleo familiar. O Plenário também entendeu que cabe ao Legislativo definir se e como o período de licença pode ser repartido entre os integrantes da família.
Por sugestão do ministro Cristiano Zanin, a decisão produz efeitos desde a conclusão do julgamento, em 23/09/2026, e não da publicação da ata. A regra alcança as licenças futuras e as que estavam em curso nessa data. Licenças já encerradas não são alcançadas.