Em sessão de 14/05/2026, o Plenário do STF, sob relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, julgou, por unanimidade, improcedentes as ADIs 7.612 e 7.631 e procedente a ADC 92, reconhecendo a integral constitucionalidade da Lei nº 14.611/2023 e dos atos que a regulamentam — Decreto nº 11.795/2023 e Portaria MTE nº 3.714/2023.
O Tribunal rejeitou as alegações de (i) ofensa à livre iniciativa e à autonomia privada, (ii) extrapolação do poder regulamentar e (iii) imposição de sanção automática por mera constatação de disparidade. Fixou-se que a norma concretiza os arts. 5º, I, e 7º, XXX, da CF/88 e o art. 461 da CLT, e que as penalidades decorrem do descumprimento de obrigações específicas — não da simples diferença remuneratória apurada nos relatórios, que possuem natureza declaratória.
Com o julgamento, ficam plenamente exigíveis, para empregadores com 100 ou mais empregados:
🔹 Publicação semestral (março e setembro) dos Relatórios de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios, via Portal Emprega Brasil;
🔹 Elaboração de Plano de Ação para Mitigação da Desigualdade Salarial sempre que identificadas disparidades, com participação sindical (art. 5º, § 6º);
🔹 Manutenção de canais de denúncia e de programas de diversidade, inclusão e capacitação profissional para mulheres.
O regime sancionatório validado contempla multa administrativa de 3% sobre a folha de pagamento, limitada a 100 salários-mínimos, pelo descumprimento da obrigação de publicação, e multa equivalente a 10 vezes o salário devido em caso de discriminação efetiva (art. 510-A, parágrafo único, da CLT), sem prejuízo das indenizações cabíveis na esfera judicial.
Na prática, a decisão encerra a controvérsia sobre a exigibilidade da norma e desloca o eixo do debate para o compliance: revisão dos planos de cargos e salários à luz do art. 461 da CLT, documentação de critérios objetivos de progressão, governança dos canais de denúncia e consistência técnica dos planos de ação. A transparência remuneratória deixa de ser diretriz de ESG e passa a integrar, em definitivo, o núcleo do compliance trabalhista.