C A R R E G A N D O

Quando o marketing digital ultrapassa os limites do Direito do Trabalho

Cada vez mais empresas utilizam redes sociais para “humanizar” suas marcas, muitas vezes envolvendo seus próprios empregados em vídeos promocionais. Mas até onde vai o poder diretivo do empregador e onde começa a violação de direitos fundamentais?

A Constituição (art. 5º, X), o Código Civil (art. 20) e a LGPD são claros: a imagem é um direito da personalidade, indisponível sem consentimento específico, livre e informado. O contrato de trabalho não confere automaticamente ao empregador o direito de explorar a imagem do empregado para fins comerciais.

A jurisprudência recente já reconheceu a prática abusiva em casos como a imposição de “dancinhas” para redes sociais, resultando em indenizações por danos morais. A subordinação hierárquica pode até gerar um consentimento aparente, mas que não é legítimo quando obtido por constrangimento ou medo de retaliações.

Na prática, o uso da imagem do empregado em campanhas digitais sem autorização formal e possibilidade de recusa configura abuso do poder diretivo e expõe a empresa a riscos trabalhistas, reputacionais e até de proteção de dados.

Mas isso não significa que a prática esteja proibida. Empresas podem valorizar seus times em campanhas institucionais. Mas o caminho correto passa pela obtenção de consentimento expresso, preferencialmente formalizado em termo de autorização, sempre de forma livre e desvinculada de qualquer risco de retaliação.

Em tempos de redes sociais, fica o alerta: o uso estratégico da imagem do empregado precisa andar de mãos dadas com o respeito aos limites jurídicos. Do contrário, a publicidade positiva pode rapidamente se transformar em passivo trabalhista.

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