Cada vez mais empresas utilizam redes sociais para “humanizar” suas marcas, muitas vezes envolvendo seus próprios empregados em vídeos promocionais. Mas até onde vai o poder diretivo do empregador e onde começa a violação de direitos fundamentais?
A Constituição (art. 5º, X), o Código Civil (art. 20) e a LGPD são claros: a imagem é um direito da personalidade, indisponível sem consentimento específico, livre e informado. O contrato de trabalho não confere automaticamente ao empregador o direito de explorar a imagem do empregado para fins comerciais.
A jurisprudência recente já reconheceu a prática abusiva em casos como a imposição de “dancinhas” para redes sociais, resultando em indenizações por danos morais. A subordinação hierárquica pode até gerar um consentimento aparente, mas que não é legítimo quando obtido por constrangimento ou medo de retaliações.
Na prática, o uso da imagem do empregado em campanhas digitais sem autorização formal e possibilidade de recusa configura abuso do poder diretivo e expõe a empresa a riscos trabalhistas, reputacionais e até de proteção de dados.
Mas isso não significa que a prática esteja proibida. Empresas podem valorizar seus times em campanhas institucionais. Mas o caminho correto passa pela obtenção de consentimento expresso, preferencialmente formalizado em termo de autorização, sempre de forma livre e desvinculada de qualquer risco de retaliação.
Em tempos de redes sociais, fica o alerta: o uso estratégico da imagem do empregado precisa andar de mãos dadas com o respeito aos limites jurídicos. Do contrário, a publicidade positiva pode rapidamente se transformar em passivo trabalhista.