A 3ª Turma do TST – Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação de uma instituição financeira por prática de etarismo no ambiente corporativo. A conduta de um gestor, que assediava moralmente uma trabalhadora com comentários depreciativos sobre sua idade e produtividade, foi reconhecida como discriminatória e incompatível com os princípios constitucionais que regem as relações de trabalho.
Embora o episódio tenha ocorrido no âmbito de uma relação individual, o Tribunal entendeu que a conduta possuía repercussão coletiva, dado seu potencial de reiterar práticas discriminatórias estruturais. Conforme destacou o relator, ministro José Roberto Pimenta, o dano moral coletivo está presente na extensão lesiva da conduta ao meio social e na necessidade de medidas preventivas para evitar a normalização de padrões excludentes no ambiente corporativo.
A decisão reafirma que o combate ao etarismo não é apenas uma demanda ética ou de reputação: trata-se de uma exigência legal, respaldada pela Constituição Federal (artigo 5º, incisos V e X), pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, pelo Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003), por tratados internacionais (como a Recomendação nº 162 da Organização Internacional do Trabalho – OIT) e pelos compromissos assumidos pelo Brasil no âmbito da Agenda 2030 da ONU, que reconhecem e promovem a inclusão etária como vetor essencial de justiça social e sustentabilidade no mundo do trabalho.
Situações aparentemente isoladas, quando relacionadas a direitos fundamentais, podem adquirir dimensão coletiva e ensejar sanções expressivas, inclusive com condenações por danos morais coletivos. Isso impõe às empresas o dever de adotar políticas efetivas de prevenção e enfrentamento a todas as formas de discriminação.
Fonte: https://www.tst.jus.br/en/-/mantida-condena%C3%A7%C3%A3o-de-banco-por-etarismo