C A R R E G A N D O

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região reverteu a dispensa por justa causa de um faxineiro que havia se apresentado embriagado ao trabalho em apenas uma ocasião, considerando que a conduta, embora reprovável, não foi suficientemente grave para romper o contrato de forma imediata.

Embora o art. 482, alínea “f”, da CLT preveja que a embriaguez em serviço pode configurar justa causa, o entendimento consolidado no TSTTribunal Superior do Trabalho é claro ao exigir a análise do contexto e da gravidade do caso concreto, sob pena de desproporcionalidade.

Como bem pontuou o Ministro Ives Gandra Martins Filho no julgamento do RR-101500-42.2004.5.15.0062:

“O fato de o empregado apresentar-se embriagado em serviço, em tese, configuraria falta grave […], entretanto não seriam em todos os casos que caberia a aplicação de tal penalidade, sendo necessário o exame das particularidades pertinentes à hipótese considerada.”

No caso em análise, ficou claro que a embriaguez não comprometeu a execução do trabalho nem colocou outros em risco. Além disso, o histórico do empregado era positivo e colegas em situações similares receberam apenas advertências.

Esse posicionamento da Justiça reforça um princípio importante do Direito do Trabalho: a proporcionalidade na aplicação das penalidades.

A justa causa é a penalidade mais severa prevista no Direito do Trabalho e, por isso, deve ser aplicada com cautela, proporcionalidade e observância da conduta pregressa do empregado.

Por isso, empresas devem estar atentas: antes de aplicar a justa causa, é preciso avaliar o histórico do colaborador, o impacto da conduta e adotar medidas disciplinares prévias, sempre documentadas.

Na dúvida, consulte um advogado especializado. Uma decisão precipitada na dispensa de um trabalhador pode resultar em passivo trabalhista desnecessário.

Fonte: https://ww2.trt2.jus.br/noticias/noticias/noticia/revertida-justa-causa-de-faxineiro-por-caso-isolado-de-embriaguez-no-trabalho

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